segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Recursos contra decisão INSS: Quem pode recorrer e como?



1. Quem pode recorrer ao CRSS contra as decisões do INSS? 


Podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social; os interessados em benefícios assistenciais de prestação continuada (amparo social ao idoso e amparo social à pessoa com deficiência); e, nos casos previstos na legislação, os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, sendo que constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento as decisões, fundamentada exclusivamente em matéria médica, relativa aos benefícios de auxílio-doença; proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual (RMA) decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial (RMI).

2. Qual o prazo para interposição de recurso ao CRSS?

O prazo é de 30 dias contados da data da ciência da decisão.

3. Em que local pode ser protocolado o recurso?

Para protocolar o recurso, o segurado deverá agendar o seu atendimento, que pode ser realizado tanto no site, quanto pelo telefone 135 – de segunda a sábado das 7 às 22 horas (horário de Brasília). O cidadão poderá também enviar o recurso (escrito e assinado) bem como os documentos adicionais que queira juntar no processo, através de uma das agências dos correios ao custo de correspondência comum ou de correspondência comum + AR (Aviso de Recebimento). Nesse caso, o endereço para envio será o de qualquer uma das agências do INSS, preferencialmente aquela que emitiu a decisão, não havendo a necessidade de agendamento ou atendimento presencial no INSS. Consulte agora o endereço das Agências do INSS.

4. É preciso contratar advogado para apresentar recurso no INSS?

Não. Não é necessário ter advogado para apresentar recurso contra o ato do INSS que negou um pedido. As razões de recurso devem ser apresentadas pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos. O pedido de recurso deverá estar acompanhado dos documentos que comprovem as alegações feitas no recurso.

5. Qual o prazo para encaminhamento do recurso para o CRSS?

O INSS tem o prazo de 30 dias para proceder à instrução do processo, com posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

6. Novos elementos podem ser juntados ao pedido de recurso?

Sim. A juntada de novos elementos poderá ser feita no ato do protocolo do recurso ou diretamente no guichê do órgão julgador do CRSS, bastando que o processo comprovadamente esteja no Conselho.

7. Documentos podem ser anexados ao recurso após a distribuição do processo a um conselheiro relator?

Sim, até antes de ser apregoado o processo em sessão de julgamento, pelo próprio requerente ou seu representante legal, cuja solicitação deve ser firmada a termo, sendo o processo devolvido ao INSS para conhecimento e manifestação, caso sejam elementos novos juntados aos autos.

8. Passados os 30 dias, após a protocolização do recurso, não tendo sido encaminhado o processo para o CRSS, o que pode ser feito?

Solicitar informação numa Agência da Previdência Social pessoalmente ou cadastrar uma reclamação na Ouvidoria pelo site ou apresentar uma reclamação na Central de Atendimento via telefone 135.

9. O INSS pode reconhecer o direito ao benefício, após a interposição do recurso pelo interessado?

Sim. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão.

10. O interessado pode desistir do recurso interposto ao CRSS?

Sim, em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente. A desistência voluntária deve ser manifestada de maneira expressa por petição ou termo firmado nos autos do processo.

11. Pode-se requerer na Justiça e no CRSS o direito ao benefício?

A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

12. Os documentos originais do recorrente ficam retidos no processo?

Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, devem ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor público, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e de outras informações.

Fonte: https://www.inss.gov.br/recurso-das-decisoes-do-inss/


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