sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Imposto de Renda: despesas médicas que você pode deduzir


Receita Federal irá liberar no dia 28 de fevereiro  de 2018 o programa gerador da declaração do Imposto de Renda. O prazo para entrega da declaração começa em março.
Para quem faz a declaração completa, uma maneira de reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição é utilizando as deduções com despesas médicas (própria, do cônjuge e de seus dependentes).
Existem despesas médicas ainda desconhecidas pelos contribuintes, mas que podem ser legalmente deduzidas, desde que sejam devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. Um ponto importante a ser destacado é que não existe limite para a dedução dessas despesas. 
Apesar de não haver limite para dedução com gastos médicos, o contribuinte deve estar atento com a comprovação da despesa. O fisco cruza todas as informações dessas despesas por meio de diversas informações que os médicos, clinicas, hospitais, empregadores devem apresentar, assim, solicite sua nota fiscal do serviço prestado.
Podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Veja abaixo as despesas médicas que podem ser deduzidas do IR, mas ainda pouco conhecidas pelos contribuintes:
  • aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que sejam comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;
  • instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);
  • internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
  • marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
  • parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;
  • aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;
  • colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente à lente integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
  • transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • UTI, desde que devidamente comprovados;
  • médico-hospitalares, em decorrência de parto, que pode ser deduzida por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho comum;
  • exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;
  • médicos no exterior, desde que sejam comprovadas;
  • cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
  • prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Guilherme R. Alvares
          Contador

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