Seria o ato de sair da condição de aposentado e inserir-se, novamente, no mercado de trabalho. É muito comum, pois muitos aposentados, devido as dificuldades financeiras, complementam sua renda retornando ao trabalho. Vale lembrar que o segurado aposentado por invalidez, não poderá retornar ao mercado de trabalho, podendo perder seu benefício.
Muitas empresas gostam de contratar aposentados, principalmente no setor administrativo, devido as vantagens de sua mão de obra, como preferência em filas e utilização de ônibus gratuito. Outro fato importante, é que o aposentado que retorna o trabalho deve contribuir a previdência normalmente, mas tendo apenas os direitos de salário família e reabilitação profissional, perdendo os demais direitos, conforme art. 12, I da Lei nº 8.212/91.
Um exemplo para melhor entender, é um empregado homem que alcança a idade de 53 anos de idade e conta com 35 anos de contribuição. Ele busca a previdência social almejando a aposentadoria por tempo de contribuição. Sabemos que ele não receberá a aposentadoria integral, tendo em vista não preencher a pontuação necessária para a regra vigente 85/95. O que acontecerá com este empregado é que a ele será aplicado o fator previdenciário, que fará com que seu benefício seja menor em relação ao benefício que teria direito se aposentasse tendo completado a regra 85/95. Diante da aplicação do fator previdenciário, e com as contas do mês deixando-o cada dia mais preocupado, o aposentado então decide partir novamente para o mercado de trabalho e somar o seu salário com o benefício da aposentadoria.
Um grande problema é estes aposentados, trabalharem sem carteira assinada, não contribuindo a previdência social, podendo ter diversas complicações. Este fato ocorre pelo desconhecimento destas pessoas, que acham que estão jogando dinheiro fora, sem retorno. O que este funcionário não sabe é que ele pode revisar seu benefício, aumentando sua renda mensal.
Em primeiro lugar, cabe mencionar que a lei nada fala sobre a desaposentação. A mais recente chance da lei tratar sobre o assunto foi reprimida pela opção da então Presidente da República, Dilma Roussef. Vale destacar que a Presidente da República não proibiu a desaposentação. De fato, ela apenas vetou a parte da lei que tratava sobre o assunto. A lei, deste modo, ficou silente e assim ainda permanece. Vale ressaltar que a justiça, conta com muitas outras fontes, que não seja a a própria lei.
Nos casos de desaposentados que desejam revisar o valor do seu benefício previdenciário deve fazê-lo administrativamente na previdência social e sendo negado, deverá ingressar na justiça federal, podendo ser utilizado o juizado especial, sem necessidade de advogado e sem complicações. O segurado então, renuncia seu benefício no dia da sentença e adota o novo, que agora consequentemente será maior, devido a utilização do fator previdenciário, resumindo, quanto maior sua idade e seu tempo de contribuição, maior será o valor da sua Renda Mensal Inicial-RMI.
Se deseja revisar seu benefício, procure a Objetiva Contabilidade, e faça uma simulação, somos especializados em Perícia e Cálculos revisionais.
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Fonte: Objetiva Contabilidade
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