1. Qual a jornada de trabalho prevista em lei?
De acordo com a o Artigo 7º
da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo
com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia
no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Desde que expressamente
previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é admitido a escala de
plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.
2.
Quantas horas extras sou obrigado a fazer por dia?
O artigo 59 da CLT determina
que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras,
caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
3. O empregado pode
se recusar a fazer horas extras?
Se não houver previsão em
acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras,
desde que a necessidade de realização de horas extras não
seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua
inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).
Por exemplo, se faleceu um
familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser escalado para
trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de produção.
4. Onde devo
registrar minhas horas extras?
As empresas com mais de 10
(dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador
deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso
(artigo 74, § 2º da CLT).
Por erro ou má-fé, as
empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo
trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extra jornada como
e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear tais horas extras não
pagas na Justiça do Trabalho.
5. Como deve ser
feita a remuneração das horas extras?
A hora extra deve
valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo
7º, XVI da CRFB). O salário do empregado é dividido pelo número
de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados,
o adicional de horas extras é de 100%.
Importante ressaltar que
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional
de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é
importante sempre verificar a norma coletiva.
6. É o trabalhador
que precisa provar as horas extras realizadas?
Não, é a empresa. Mas há
casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser
necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na
Justiça do Trabalho.
A empresa que possui mais de
10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto.
Se não possuir, é considerado válido a jornada de trabalho indicada pelo
trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as
suas alegações.
7. Trabalhar durante
o horário de almoço é considerado hora extra?
Ao empregado que trabalha
mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo
de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2
(duas) horas (artigo 71 da CLT).
O intervalo de almoço é
direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser,
pois não está em atividade.
No entanto, se a empresa o
obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez)
minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber 1 (uma) hora extra com
o respectivo adicional (súmula 437 do TST).
8. Conta como jornada
de trabalho o tempo de deslocamento de casa até o trabalho (horas in
itinere)?
Quando a empresa está
localizada em um local de difícil acesso ou não servido por transporte público,
o empregador deverá fornecer a condução para o trabalhador.
Nestes casos, o tempo
despendido de casa para o trabalho e o seu retorno será computado como jornada
de trabalho (artigo 58, § 2º da CLT).
São as
chamadas horas “in itinere”, em que o funcionário precisa esperar
pelo transporte da empresa e, portanto, está à disposição do empregador.
Assim, a jornada de trabalho
do trabalhador se inicia desde a sua saída de casa e só termina após o seu
retorno. Se a soma de tais horas for superior a jornada regular
diária de trabalho, deverá a empresa realizar o pagamento
das horas extras.
As microempresas e empresas
de pequeno porte podem fixar por meio de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza
da remuneração (artigo 58, § 3º da CLT).
9. Sou obrigado a
ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso).
Recebo horas extras por isso?
Quando o funcionário precisa
ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está
fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por
ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a
disposição do funcionário em relação à empresa (artigo 244, § 2º da CLT e
Súmula 428 do TST).
Não é necessário que o
trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional
é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece
aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à
desconexão.
10. A empresa alega
que possuo cargo de confiança. Devo receber
pelas horas extras trabalhadas?
Os empregados que exercem
cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o
artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do
seu salário.
Contudo, importa ressaltar
que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar
o cargo de confiança.
Para exercer cargo de
confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração, realizando
atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o
poder de destino da própria empresa.
Tais empregados, se efetivamente
exercentes de cargo de confiança, não tem o direito ao recebimento das horas extras laboradas.
11. Trabalho externo.
Tenho direito às horas extras?
Em regra, o funcionário que
trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas.
A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da
jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas
(artigo 74, ª3º da CLT).
O controle de jornada só é
dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de
Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).
12. Trabalho de casa
(home-office ou teletrabalho). Como provo e recebo
pelas horas extras realizadas?
O trabalho realizado no
domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no
estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT).
Portanto, o trabalho home
office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado
a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os
equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do
empregado.
A jornada de trabalho deverá
ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas
deverão ser pagas pela empresa.
13. O que significa
banco de horas das horas extras?
O banco
de horas extras é uma modalidade de organização que permite que
as horas extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada
seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do
serviço, podendo se converter em folgas.
O banco
de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).
Se no momento do término do
contrato de trabalho o trabalhador tiver horas positivas no banco
de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.
14. O que significa
regime de compensação das horas extras?
O regime de compensação é
aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas
em folgas posteriores. Por exemplo se o trabalhador possui uma jornada de
44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois
dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado.
A compensação de jornada só
é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na
Convenção Coletiva de Trabalho (súmula 85 do TST).
A compensação deve ocorrer
na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho
(duas horas extras por dia). As horas extras realizadas
não podem ser habituais.
Caso não seja observado os
requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional
de horas extras.
Se o empregador extrapolar o
limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias,
essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras,
não podendo ser compensadas.
15. Em quais parcelas
do salário as horas extras refletem?
As horas extras são
integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os demais encargos e
bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber.
As horas extras refletem
em aviso
prévio, repouso semanal remunerado (alíneas a e b do artigo 7º
da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3
(artigo 142, § 5º da CLT), nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST),
no FGTS e
multa fundiária (súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador
receber.
16. É legal fazer
pré-contratação de horas extras?
A pré-contratação
de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito.
Os salários pagos ao trabalhador
que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se
houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias,
remuneram apenas as horas normais previstas na CLT.
A esse valor deverá ser
acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do
empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção
Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais
verbas salariais.
Por Nogueira
e Beck Advogados – Escritório de advocacia que possui advogados
trabalhistas especialistas em direito e processo do trabalho aptos a
esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e
vigente no país
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