segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Sistema de Amortização Francês - Tabela PRICE: Aplica Anatocismo ou não?


Pelo “Sistema Francês de Amortização”, comumente denominado Tabela Price, as prestações têm valor uniforme desde o início até o fim da contratualidade.

Neste sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de longo prazo, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor do principal da dívida, de modo que ao pagar a última prestação também estará quitado o saldo devedor que será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos. É uma característica própria do Sistema Price que, no início do período os juros sejam a maior parte que compõe o valor da parcela e que a amortização seja a menor parte.

De acordo com a obra de Nogueira (2002), encontra-se fácil constatação da capitalização de juros ocorrida na Tabela Price. Assim, vejamos:

“O livro Observations on Reversionary Payments, de autoria do Dr. Richard Price, demonstra, com as devidas explicações do próprio autor a relação de quatro Teoremas ali propostos, com a explicação de juro composto (juro capitalizado, juros sobre juros ou ainda anatocismo) em seus sistema de pagamentos reversíveis e parcelados. É importante destacar que Price elaborou suas tabelas de juros compostos a pedido da Society for Equitable Assurance on Live (p. 174, vol. I, Ed. 1803), com a finalidade de estabelecer um método de pagamento para seguro de vida e aposentadorias que acabou sendo usado por seguradoras do mundo todo até hoje. No caso do Brasil, sua maior utilização dá-se até agora, na área de financiamento de bens de consumo e do Sistema Financeiro de Habitação. O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como eles as denominou (Tables of Compound Interest) são de Juros Compostos. Destaco que somente no Brasil essas tabelas são conhecidas por Tabela Price, referenciando seu autor porque, se fossem conhecidas como o próprio autor denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de que são balizados na capitalização de juros, o que seguramente levaria a questionamentos jurídicos fundamentados no Decreto de Usura 22.626/33 e na Súmula 121/STF, que vedam expressamente a prática de juro capitalizado e suas formas sinônimas tais como juros compostos, anatocismo e juros sobre juros (grifo nosso) FIGUEIREDO, A. M. S.. Tabela Price & Capitalização de Juros. Curitiba: Juruá, 2010 p. 137.

Cálculo da prestação

É muito importante ressaltar, que a aplicação da fórmula da Tabela Price para o cálculo da prestação já insere imediatamente em si os efeitos da capitalização composta na operação. A tentativa de se deslocar a discussão para o sistema de amortização, de como são lançados juros e amortização do principal é, via de consequência, totalmente inócua, pois o efeito da capitalização composta já se faz presente quando se utiliza a fórmula abaixo e se calcula o valor da prestação:


R = P x [ i (1 + i)n ] ÷ [ (1 + i )-1]

Onde:

R = Prestação
P = Principal
i = Taxa
n = Número de parcelas
A alegação de alguns de que a divisão de uma expressão exponencial por outra expressão exponencial suprimiria os efeitos da capitalização composta é uma aberração matemática que nem merece comentários. Argumenta-se também que tomando-se apenas uma parcela de pagamento no sistema Price constata-se que os juros são simples. A afirmação é destituída de fundamento, pois como se trata de um sistema de financiamento, não se concebe matematicamente que seja comparado apenas um mês, há que se considerar todo o sistema em seu contexto geral e não em partes visto que a capitalização composta só se configura para um número de parcelas maior que um.

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