Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/15 foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), que é uma obrigação acessória destinada aos contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, e obrigatória a partir de janeiro/2016, ficando dispensados dessa obrigação os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI).
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O Ajuste SINIEF nº 7/16 prorrogou o envio da DeSTDA relativo aos fatos geradores de janeiro a junho/2016 para o dia 20/08/2016, todavia, em alguns Estados foram divulgadas notícias e normas legais prorrogando esse prazo.
DeSTDA - Obrigatoriedade e Prazo para Entrega - Alterações
No DOU de 28/09/2016 foram publicados os Ajustes SINIEF nºs 14 e 15/16, que modificaram dispositivos do Ajuste SINIEF nº 12/15, que trata da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
O Ajuste SINIEF nº 14/16 modificou o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/15, determinando que mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades Federadas.
Já o Ajuste SINIEF nº 15/16 modificou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Esta alteração produz efeitos a partir de 01/10/2016.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Para facilitar a consulta, elencamos a seguir as notícias e normas legais dos Estados que se pronunciaram sobre a entrega ou envio no prazo da DeSTDA:
MINAS GERAIS
Prazo de Entrega - Suspensão
Data:17/10/2016
Informamos que a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA atinge o contribuinte mineiro, conforme publicação doDecreto nº 46.931/15, com prorrogação para do dia 20/08/2016, dos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do corrente ano (Ajuste SINIEF nº 7/16). No entanto, com a publicação do E-Comunicado nº 1/16 pela Subsecretaria da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, foi suspenso o prazo para transmissão do DeSTDA pelos contribuintes do SIMPLES Nacional, em virtude de problemas operacionais.
Não obstante, o contribuinte mineiro e o de outras Unidades Federadas que tiverem IE-ST devem gerar os arquivos pelo aplicativo SEDIF-SN e mantê-los até que seja possível sua transmissão para Minas Gerais.
Cabe ressaltar que o Ajuste SINIEF nº 13/16, publicado no DOU de 08/09/2016, altera o Ajuste SINIEF nº 7/16, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
Dessa forma, o envio do arquivo contendo as informações relativas aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro/2016, para o Estados de Minas Gerais, fica prorrogado para o dia 20/01/2017.
Essa alteração entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a 01/08/2016, ratificado pelo Decreto nº 47.061/16 publicado no DOE-MG de 15/10/2016.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir, relacionamos algumas perguntas e respostas elaboradas pelo nosso editorial sobre o assunto:
ICMS/PR - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) - Dispensa
Os contribuintes paranaenses optantes pelo SIMPLES Nacional deverão apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos períodos de janeiro a junho de 2016?
Não. Conforme o art. 2º do Decreto nº 4.772, DOE de 11/08/2016 fica dispensada a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a junho de 2016.
Também fica dispensada a apresentação em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016, caso o imposto já tenha sido declarado ou recolhido.
Base legal: citada no texto.
ICMS/RJ - SIMPLES Nacional - DeSTDA - Sem Movimento
No Estado do Rio de Janeiro o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional é obrigado a enviar a DeSTDA, mesmo que não tenha havido movimento do período?
De acordo com o art. 3º, § 1º, do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, a DeSTDA será enviada ainda que não haja movimento no período.
Base legal: citada no texto.
ICMS/SP - DeSTDA - Apresentação
Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto:
a) os Microempreendedores Individuais (MEI);
b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo SIMPLES Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06.
A obrigatoriedade estabelecida aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/15.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação, referente à declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades Federadas.
A dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Unidade Federada em que o estabelecimento estiver inscrito
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Base legal: cláusulas terceira e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 12/15.
ICMS/SP - DeSTDA - Informações a Serem Prestadas
Quais são as informações a serem prestadas na DeSTDA?
O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
a) devido a título de substituição tributária;
b) devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
c) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida, em face de entradas interestaduais e da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nota Cenofisco:
As informações relativas à diferença entre a alíquota interna e a interestadual destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto estão suspensas em função da publicação do Comunicado CAT nº 8/16, no DOE-SP de 20/02/2016, em razão da concessão de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464.
Base legal: Portaria CAT nº 23/16 e Ajuste SINIEF nº 12/15.
PERGUNTAS E RESPOSTAS DO PORTAL DA SEFAZ
No Portal da SEFAZ (http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/faq-geral.shtm) encontramos ainda algumas perguntas e respostas sobre o tema,vejamos:
1.Como eu acesso e faço o preenchimento da DeSTDA?
Para preenchimento da DeSTDA, o aplicativo SEDIF-SN deve ser baixado e instalado no computador utilizado para preencher a declaração.
Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de "Cadastro de Contribuintes" e "Novo contribuinte", é preciso registrar os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.
Depois do cadastro, para criar uma declaração, basta selecionar "Novo Documento", escolher a empresa responsável pela declaração (caso haja mais de um estabelecimento cadastrado), período fiscal, finalidade do documento, seu conteúdo (com ou sem dados informados, para uma declaração sem movimento) e confirmar a opção.
Em seguida, na tela de Edição, selecione "Novo" e, na próxima tela, "DeSTDA".
As próximas telas já serão para o preenchimento da declaração propriamente dito. Navegue entre as abas de ST - Substituto Tributário, ICMS Entrada e DA - Venda. Para incluir as informações, basta clicar em "alterar" e os campos se tornarão editáveis.
Para concluir o procedimento e enviar a declaração, use o botão "Fechar Tela" no canto inferior esquerdo. Depois, selecione os comandos "Assinar", "Transmitir" e "Iniciar processamento".
O acesso à STDA se dá no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet, pelo endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ em Serviços Eletrônicos, ICMS; STDA. Será exigido o seu usuário e senha. Para obter a senha do PFe ou alterá-la, acesse: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/senha.shtm
A prestação das informações é por estabelecimento. O contribuinte deve digitar o número da IE para o qual ele vai preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha mais de uma filial. Na própria STDA, existe um manual com maiores esclarecimentos sobre o preenchimento da STDA.
2.Transmiti uma DeSTDA com erro, posso substituir? Tem taxa de substituição?
Para correção de erros no preenchimento da DeSTDA, constatados após a transmissão da declaração original, deverá ser apresentado arquivo digital para substituição integral da declaração. Para isso, na tela "Contribuinte / Período Fiscal", identifique a finalidade do documento como "Substituto", conforme quadro abaixo. A declaração substitutiva será preenchida corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos e ficará sujeita a posterior homologação. Não há cobrança de taxa para substituição da declaração.
3.Como preencher a DeSTDA se a empresa alterou sua Inscrição Estadual ao longo do ano?
A DeSTDA é feita por estabelecimento, o contribuinte deve cadastrar o número da IE para o qual ele vai preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha filiais. Só deverão ser preenchidos os meses em que o estabelecimento esteve com a IE ativa e optante do Simples Nacional. Se a empresa, por exemplo, mudou de IE a partir de maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a DeSTDA até maio pela IE antiga de junho de 2016 em diante pela nova IE.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
4.Onde declarar a repartição do Diferencial de Alíquotas - DIFAL da Emenda Constitucional nº 87/2015?
De acordo com o Comunicado CAT nº. 08 , de 19-02-2016, cabe destacar que, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
Já em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo deveria ter sido recolhida até o dia 29/04/2016, mas NÃO deve ser declarado na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura obrigatoriedade de declaração.
Há mais informações na página específica da Emenda Constitucional nº 87/2015.
5.Há penalidade para as omissões da DeSTDA?
O não cumprimento dessa obrigação acessória sujeitará o contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do ICMS-SP e também a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
PERGUNTAS E RESPOSTAS DO PORTAL DO SEDIF
No Portal do SEDIF (http://www.sedif.pe.gov.br/) encontramos ainda algumas perguntas e respostas sobre o tema, vejamos:
1. O que é a DeSTDA?
R- Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em um segundo momento, serão disponibilizados também os campos para declaração da partilha do referido diferencial entre origem e destino, além dos valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza.
2. Por que foi instituída a DeSTDA?
R - Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
3. Qual a base legal para a sua instituição?
R - Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.
4. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
R- Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.
5. A declaração é por empresa ou por estabelecimento?
R - A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
6. O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?
R - Sim.
Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
7. Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?
R - Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.
8. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?
R - Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
9. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?
R - Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:
I - retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
V - em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.
10. Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?
R - Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração.
Faça o download, gratuitamente, nesse site.
11. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?
R - É gerado a partir de aplicativo único, de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe nº 47/2015.
12. Qual o prazo para enviar a declaração?
R - Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
13. Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?
R- Sim.
Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
14. Posso retificar a declaração?
R - Sim.
I - até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
15. A retificação é feita em arquivo complementar?
R - Não.
Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
16. Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?
R - O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.
17. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?
R- Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.
18. Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?
R -Sim.
O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção "sem dados informados" quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.
19. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?
R- Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.
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